Será Que a Contrafação / Cópia Por Terceiros Beneficia Mesmo as Marcas?Quantas vezes já ouviu dizer que “as marcas até beneficiam com as cópias/contrafações que surgem nas feiras e noutros locais”? E que “até fazem publicidade e divulgam as marcas”?
- 31/05/2024
- Posted by: imediata
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Quantas vezes já ouvi este tipo de argumentos para justificar a condescendência com a cópia / contrafação, seja nos próprios tribunais onde já intervi como mandatário, seja mesmo junto de alguns empresários com quem falei, em que me diziam que “não se importavam que a sua marca fosse copiada por outros porque até era uma boa forma de ser conhecida…”.
Para começar, devo salientar que esta perceção é deturpada e não corresponde sequer ao “legalmente admissível”. Como sabemos, certas ideias e perceções suportadas apenas em observações superficiais podem, muitas vezes, conduzir a ideias ou conclusões erradas. É o que acontece nesta situação.
Função e Importância das Marcas
Em matéria de registo de marcas, existe um conjunto de regras e princípios particulares que devem ser tidos em conta. Uma marca é algo imaterial, intangível com especificidades próprias. A “apropriação” de uma marca – através da concessão de um registo – destina-se a realizar uma certa função e está envolvida de exigências, requisitos e mesmo de obrigações.
O exclusivo sobre a marca é atribuído para desempenhar, nomeadamente, a função de indicação da proveniência de produtos ou serviços relativos a uma certa origem empresarial. Ou seja, a marca é um identificador de um produto de certa empresa.
Perda do Caráter Distintivo
No mercado em livre concorrência, a admissão e concessão de um exclusivo sobre uma marca está, em grande medida, dependente da marca desempenhar, na prática, aquela função, sendo usada efetivamente para identificar certos produtos/serviços de uma certa proveniência empresarial.
Caso uma marca previamente registada, ao longo do tempo, se torne uma designação genérica, ela deixará de desempenhar a sua função primacial junto do público consumidor. Este fenómeno, chamado de degenerescência ou vulgarização, pode resultar na perda do exclusivo inicialmente conferido. A degenerescência da marca está expressamente plasmada na legislação vigente (Código da Propriedade Industrial – CPI).
A Atividade ou Inatividade do Titular
A perda do registo e do respetivo direito tem de ser requerida por qualquer interessado e provada. No caso da atividade do titular, a transformação numa designação corrente pode ser o resultado do uso da marca enquanto termo genérico ou descritivo do produto ou serviço. No caso da inatividade ou passividade, a perda do caráter distintivo resulta do titular abdicar de defender a sua marca, consentindo que outros usem a sua marca como termo referente a um certo tipo de produto.
Obrigações do Titular da Marca
A caducidade do registo, prevista pela legislação, implica uma obrigação do titular de controlar o uso da sua marca e manter a sua função distintiva. O titular deve estar atento e controlar o uso que os outros fazem da sua marca para evitar prejuízos e a possível perda do seu direito de exclusividade.
A Função do Estado e do Titular
O “proprietário” da marca é o principal interessado e beneficiado com o exclusivo atribuído, e tem o principal papel na defesa da sua marca. O Estado deve disponibilizar um sistema de justiça célere e eficaz, mas a responsabilidade de defesa é do titular.
Conclusão: Contrafação não Beneficia as Marcas
A contrafação não beneficia a marca, nem em termos de imagem pública, nem em termos de direito legal de exclusivo. O titular deve defender a sua marca contra atos de terceiros para evitar prejuízos. Tal como na propriedade de um automóvel ou terreno, é essencial cuidar do que é seu e estar atento a eventuais abusos.
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